Minas Gerais - Dispensa do pedido médico para realização de mamografia

Enfermagem Mamografia - o exame pode ser solicitado por médico ou enfermeiro, ou em outros pontos da rede de atenção à saúde do SUS

Minas Gerais -  Dispensa do pedido médico para realização de mamografia

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou de forma definitiva (2º turno), na Reunião Ordinária desta quarta-feira (24/9/25), o Projeto de Lei (PL) 1.802/23, do deputado Doutor Wilson Batista (PSD). 

A proposição foi aprovada na forma do vencido, ou seja, na versão ratificada em 1º turno, mas com alterações. Com a aprovação pelo Plenário, o PL 1.802/23 já pode seguir para sanção do governador e assim ser transformado em lei.  

O objetivo do projeto, segundo argumenta o autor, é contribuir para diagnósticos mais precoces, aumento das chances de cura e redução da mortalidade por câncer de mama, consolidando a importância da atenção primária como porta de entrada fundamental no sistema público de saúde. 

Para isso, a proposição acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 2º da Lei 11.868, de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico. 

Com esse acréscimo, o projeto determina que o exame pode ser solicitado por médico ou enfermeiro, ou em outros pontos da rede de atenção à saúde do SUS, desde que devidamente inserido no Sistema de Informação do Câncer (Siscan). 

Teste oftalmológico nas escolas também avança

Também foi aprovado na Reunião Ordinária, mas ainda em 1º turno, o PL 1.997/15, do deputado Arlen Santiago (Avante), que obriga a apresentação do resultado de exame oftalmológico das crianças que se matriculam na 1ª série do ensino fundamental nas escolas das redes estadual e particular. 

A proposição foi aprovada na forma de uma nova versão do texto (substitutivo nº 1) sugerida durante a tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Originalmente, o projeto determina que toda criança, ao ingressar no 1º ano, apresente o resultado do exame no prazo de 60 dias a partir da data da matrícula.

Também obriga a escola a, no ato da matrícula, verificar a prévia realização do exame de vista da criança e, caso não tenha sido feito, garanti-lo por meio de solicitação da instituição aos serviços de assistência social e saúde disponíveis.

Por fim, a proposição determina que o teste do olhinho ou do reflexo vermelho não será considerado exame de vista da criança para os efeitos desta lei.

Contudo, na forma avalizada agora pelo Plenário, é acrescentado o parágrafo 2º à Lei 10.868, de 1992, que dispõe sobre a aplicação gratuita dos testes de acuidade visual e auditiva nos alunos da pré-escola e do 1º grau das redes pública e particular de ensino.

O novo dispositivo define que esses testes serão aplicados preferencialmente na data de matrícula dos alunos, observado o prazo máximo de 60 dias após essa data. 

Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais. 

***FIM***

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