LEI Nº 10.349, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
CRIA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO MULHERES SEGURAS – UM CONJUNTO DE AÇÕES PARA QUE ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE LAZER SAIBAM COMO AGIR PARA DETECTAR SITUAÇÕES DE AGRESSÃO SEXUAL E O PROCEDIMENTO DE AÇÃO FACE ÀS OCORRÊNCIAS DE AGRESSÃO SEXUAL EM SUAS DEPENDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria diretrizes para implementação do Protocolo Mulheres Seguras, com o objetivo de prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a dignidade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento, vedados pelo Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se local de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento:
I - bares;
II - boates e clubes noturnos;
III - casas de eventos e espetáculos;
IV - restaurantes;
V - hotéis;
VI - outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos assemelhados.
Parágrafo único. O protocolo será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.
Art. 3° O Protocolo Mulheres Seguras terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, a dignidade, a honra e a preservação
da Intimidade da vítima; e, como prioridade, o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica.
Art. 4° É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
I - respeito às suas decisões;
II - ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor;
III - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
IV - ser imediatamente protegida do agressor;
V - acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
VI - não ser atendida com preconceito.
Art. 5° São deveres dos estabelecimentos referidos no Art. 1° desta Lei:
I - manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher;
II - disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social,
atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
III - preservar as filmagens que tenham flagrado a violência, quando tiver, para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;
IV - criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência, para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor;
V - manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o protocolo, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;
VI - manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;
VII - conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;
VIII - preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor.
Art. 6° Ocorrida à denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para:
I - ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
II - afastar a vítima do agressor ou agressores;
III - procurar por outros acompanhantes da denunciante e encaminhá-los para o local protegido onde a denunciante estiver;
IV - garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3° desta Lei, de acordo com a vontade da denunciante;
V - preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida;
VI - adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.
Art. 7° Os responsáveis dos espaços de lazer que aderirem ao Protocolo Mulheres Seguras deverão averiguar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso positivo, adotar estratégias para que tais regiões fiquem mais seguras como, por exemplo, instalação de câmeras de segurança ou a presença de funcionários.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 16 de outubro de 2025.
JEFERSON DOUGLAS SOARES ESTANISLAU
Prefeito Municipal
KARINE ARAÚJO RIBEIRO
Secretária Municipal da Mulher
FABIANA ABREU DA SILVA
Procuradora Geral do Município
(Originária do Projeto de Lei nº 548/2024, de autoria do Vereador Gilson Liboreiro da Silva)
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