Sete Lagoas - Agora e Lei e seu direito - Pessoas diagnosticadas como dependentes químicas, em situação de rua ou não.

Integralidade do cuidado, com abordagem biopsicossocial que contemple atendimento médico, psicológico, social e, quando necessário, apoio familiar


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LEI Nº 10.470, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DE SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E TRATAMENTO AO DEPENDENTE QUÍMICO NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Autoria dos Vereadores Ivan Luiz de Souza e Rodrigo Braga da Rocha.

O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Sete Lagoas, as seguintes diretrizes para a eventual instituição de serviço de acolhimento e tratamento destinado a pessoas diagnosticadas como dependentes químicas, em situação de rua ou não:

I – Integralidade do cuidado, com abordagem biopsicossocial que contemple atendimento médico, psicológico, social e, quando necessário, apoio familiar;

II – Humanização do atendimento, com respeito à dignidade humana, à autonomia do usuário e à não discriminação;

III – Intersetorialidade, promovendo articulação entre as políticas públicas de saúde, assistência social, segurança pública, educação e trabalho;

IV – Preferência por parcerias com a iniciativa privada, inclusive por meio de modelos de colaboração, desde que observada a legislação vigente e a eficiência na aplicação dos recursos públicos;

V – Acesso universal e equânime, com prioridade para os casos de maior vulnerabilidade social e risco à saúde;

VI – Inclusão de familiares no processo de recuperação, por meio de orientação e apoio psicossocial, sempre que possível e recomendado tecnicamente.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se dependência química o transtorno relacionado ao uso de substâncias psicoativas, conforme diagnóstico realizado por profissional de saúde habilitado, nos termos da legislação sanitária vigente.

Art. 2º As diretrizes previstas no artigo anterior não criam obrigações imediatas de execução ao Poder Executivo Municipal, nem condicionam a alocação de recursos orçamentários, ressalvada a possibilidade de sua adoção em políticas públicas futuras, conforme critérios técnicos, disponibilidade orçamentária e planejamento governamental.

Art. 3º Eventuais serviços, programas ou ações que venham a ser instituídos com base nas diretrizes desta Lei deverão observar a legislação federal, estadual e municipal aplicável, em especial as normas do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 12 de janeiro de 2026.
JEFERSON DOUGLAS SOARES ESTANISLAU
Prefeito Municipal
JEAN CARLOS DOS SANTOS BARRADO
Secretário Municipal de Saúde
MARIA APARECIDA FRANÇA CANABRAVA
Secretária Municipal de Assistência Social
LEONARDO DE LIMA BRAGA
Procurador Geral do Município em substituição (Originária do Projeto de Lei nº 937/2025. 

***FIM***

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